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Vigência da locação não residencial

11/02/2020

A grande maioria dos empresários mantém as suas atividades em imóveis alugados. É uma parceria positiva, uma vez que o proprietário (Locador) dispõe de ativo imobiliário destinado a geração de renda. Por sua vez o empresário (Locatário) irá desenvolver suas atividades sem imobilização financeira, utilizando os recursos disponíveis nas instalações, encargos diversos e estoque, o que irá gerar recursos financeiros para custeio de despesas e reserva para progresso empresarial.

O nosso alerta aos Locatários é direto à vigência da locação. Ao contratar a locação que irá abrigar a sua atividade, faça-o SEMPRE por contrato escrito. O período de vigência poderá ser à curto ou longo prazo. É recomendável que o primeiro ajuste não seja muito curto, uma vez que é necessário diluir os custos exigidos para uma boa saúde da atividade empresarial e seu crescimento. Prazo curto ou prazo mais longo expressará o desejo das partes FOLHAS SOLTAS Vigência da locação não residencial envolvidas, Locador e Locatário.

Para o prosseguimento da locação o empresário deverá manter a vigência do prazo contratual por escrito. Este pormenor é de suma importância e poucas vezes observado pelo Locatário. Só o ajuste de vigência, por escrito, garantirá locação saudável para o Locatário. Não acredite, nunca, que a locação sem prazo de vigência escrito irá garantir a permanência no imóvel.

Sem ajuste escrito há apenas locação por tempo indeterminado, que poderá ser interrompida com uma simples notificação para desocupação em trinta (dias). A partir daí a ação de despejo - interrompendo sonhos de um trabalho árduo - às vezes por muitos anos no mesmo local, que exigirá o sacrifício de um recomeço.

Leia, analise, tire dúvidas. Porém, tenha sempre em mente que locação do imóvel, para a sua atividade empresarial, é, sempre, por escrito.

 Até a próxima!

 

Modesto de Carvalho Pereira

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